Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE
   

1. Processo nº:6914/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, REFERENTE AS IMPROBIDADES APONTADAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:DONIZETE PEREIRA DA LUZ - CPF: 93279760100
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA

9. ANÁLISE DE DEFESA Nº 144/2022-4DICE

8.1 Trata-se de fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência do Poder Legislativo do Município de Monte Santo do Tocantins – TO, decorrente da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 312/2021-4DICE (evento 1).

8.2. Mediante Declaração de Envio 1294/2021- SICOP (evento 3), foi enviado o DESPACHO Nº 976/2021-RELT4 (evento 2), o Conselheiro Relator Severiano José Costandrade de Aguiar, no sentido de assegurar ao responsável o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, solicitou ao mesmo que apresentasse justificativas e/ou esclarecimentos a respeito das irregularidades apontadas na análise.

8.3. A ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 312/2021-4DICE, encaminhou a seguinte proposta:

6. Considerando que o Presidente da Câmara Municipal é a dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40¹ da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva o Sr. DONIZETE PEREIRA DA LUZ, Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 932.797.601-00, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos."

5.1. As despesas não são publicadas em tempo real. Contrariando a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). (Ver figura 01);

5.2. As receitas não são publicadas em tempo real. Ou seja, as atualizações de receitas não são lançadas no portal com as datas das Transferências Financeiras Recebidas. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II); (Ver figura 03);

5.3. Não há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Contrariando o Art. 48 LRF. (Ver figura 04);

5.4. Não há publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o Art. 48 LRF. (Ver figura 05);

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

5.5. Não foram publicadas informações concernentes a procedimentos licitarios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitão (resultado), atas de registro de preços. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV) (Ver figura 06);

5.6. Não foram publicadas as Relões mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Não abarcou serviço. Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16). (Ver figura 07);

8.4. A Coordenadoria do Cartório de Contas juntou ao processo a Informação nº 1584/2021 – COCAR (evento 4), no qual esclarece que o prazo para resposta ao Despacho nº 976/2021-RELT4 (evento 2) expirou no dia 08/08/2021, e que até aquele momento não havia sido apresentada justificativa de defesa.

8.5. No Evento 6, em ANÁLISE DE REEXAME Nº 5/2021-4DICE, no Portal da Transparência, foram observadas as seguintes irregularidades:

6. Em cumprimento ao item 8.6, do DESPACHO Nº 1186/2021-RELT4, realizaremos o REEXAME para nova análise no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, tendo sido constatado os achados a seguir relacionadas. Ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório:

6.1. As despesas não são publicadas em tempo real, último lançamento de despesas data de 19/08/2021. Contrariando a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 01 e 02);

6.2. Não há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas, pesquisamos 2019 e 2020. Contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 05 e 06);

6.3. Não há publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 07);

6.4. Não publicaram nenhuma modalidade de procedimentos licitarios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitão (resultado), atas de registro de preços. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 08);

6.5. Não foram publicadas as Relões mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Não abarcou serviço. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16). (Ver figura 09);

8. Considerando que o Presidente da Câmara Municipal é a dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40¹ da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva o Sr. DONIZETE PEREIRA DA LUZ, Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 932.797.601-00, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos.

A ANÁLISE DE DEFESA Nº 82/2022-4DICE, encaminhou a seguinte proposta:

Após constatar a REVELIA do responsável e realizar nova verificação do Portal Transparência em 28 de junho de 2022, conclui-se que não foram dirimidas as impropriedades apontadas, sugere-se que o presente Expediente seja convertido em Representação, nos termos do artigo 142-A, inciso VI do regimento interno.

No Evento 18, consta a CITAÇÃO Nº 1064/2022-RELT4, no Portal da Transparência, foram observadas as seguintes irregularidades:

Cientifico que tramita neste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o processo nº 6914/2021, o qual versa sobre REPRESENTAÇÃO - INTERNA, REFERENTE AS IMPROBIDADES APONTADAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS - TO.

Em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5 º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, bem como aos preceitos legais estabelecidos nos arts. 21, 22 e 27, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 205, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda, o disposto na Instrução Normativa do TCE/TO nº 01/2012, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento do conteúdo DESPACHO 838/2022, e, querendo, manifestar-se nos autos em apreço, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dia(s).

A Divisão de Diligência emitiu o Certificado de Revelia Nº 461/2022-DILIG (evento 23), juntou ao processo a informação no qual esclarece que o prazo para resposta a Declaração de Envio de 11 de agosto de 2022 (evento 19), que expirou no dia 14/09/2022, e até o momento o responsável acima mencionado não se manifestou em relação a Citação a ele dirigida, sendo, portanto, considerado REVEL nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

O Gestor da Câmara Municipal, diante das inconsistências citadas, NÃO SE MANIFESTOU.

CONCLUSÃO

Após constatar a REVELIA do gestor, conclui-se que não foram dirimidas as impropriedades apontadas, sugere-se que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao Senhor DONIZETE PEREIRA DA LUZ, presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, inscrito no CPF: 932.797.601-00, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual N° 1.284/2001 c/c o art. 159, II e 216 do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda faça a remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

E em atendimento ao item 8.13 do DESPACHO Nº 838/2022-RELT4, encaminhamos os autos ao Ministério Público de Contas para conhecimento e providências.

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 08/11/2022 às 17:04:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252029 e o código CRC F26FECF

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